Você que está grávida tem direito a pensão alimentícia mesmo
que não tenha certeza de quem é o bebê.
A gravidez gera gastos que muitas vezes não podem ser custeados somente
pela gestante. Pensando nisso foi editada a LEI Nº 11.804, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008 que reconhece a necessidade de dividir os gastos entre a mãe e o futuro pai.
O futuro pai é aquele sobre o qual há pelo menos indícios de paternidade,
ou seja, houve a relação sexual independentemente da quantidade de vezes.
Assim, uma mulher que engravida e o homem não quer assumir as
responsabilidades logo no início da gestação pode procurar o poder
judiciário para conseguir cobrir parte d as despesas adicionais do período da concepção ao parto, "inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes." (Art. 2º da Lei 11.804)
Na ação de alimentos gravídicos, deverão ser provados o estado de gravidez, os indícios de paternidade, a necessidade oriunda da gravidez e a capacidade financeira do suposto pai. Para tanto, será preciso:
a) Juntar documentação padrão, ou seja, xerox de identidade e CPF, comprovante de residência
b) Comprovante de gravidez, como documento indispensável à propositura da demanda;
c) Documentos que provem, na medida do possível, os indícios de paternidade, consubstanciados na relação existente entre a autora e suposto pai, como cartas, fotografias, mensagens eletrônicas do Facebook, Instagram, recortes de jornal e etc.. Essa prova poderá ser complementada por testemunhas, que deverão ser arroladas já com a inicial.
d) Documentos que provem a necessidade oriunda das despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
d) Em relação à possibilidade do alimentante, se possível, juntar uma cópia de contracheque, holerite e etc. Caso contrário, deverá alegar, na inicial, a possibilidade financeira do pretenso pai, que será provada ao longo do processo, por provas testemunhas, fotografias, recortes de jornal, página do facebook, instagram, tudo a demonstrar o padrão de vida do futuro pai.
Após o nascimento os alimentos gravídicos serão convertidos em pensão alimentícia para o bebê.
Se por um acaso for constatado que o homem que ajudou com as despesas não é o pai, a mãe não precisará devolver o dinheiro que recebeu para custear a sua gravidez.
Importante ressaltar que as gestantes, no entanto, incorreriam na obrigação de indenizar desde que tenha agido com dolo (vontade deliberada de causar prejuízo) ou culpa em sentido estrito (negligencia ou imprudência).
Importante ressaltar que as gestantes, no entanto, incorreriam na obrigação de indenizar desde que tenha agido com dolo (vontade deliberada de causar prejuízo) ou culpa em sentido estrito (negligencia ou imprudência).
Se você deseja saber mais entre em contato pelo endereço
https://anadelbemadvocacia.wixsite.com/anadelbem/para-gravidas e reserve um horário para conversarmos a respeito.
Ana Delbem
Advocacia Preventiva



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